quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

MODELO - Como argumentar e requerer - em petição cível - a realização de perícia digital para validar provas de prints, com Ata Notarial, de WhatsApp e Messenger

DA INSUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA ATA NOTARIAL PELA PARTE REQUERIDA COMO PROVA 

Com o amplo uso da Internet e outros meios de comunicação, em que a publicidade e a manipulação atingem níveis imensuráveis, a prudência deve ser primordial. Na busca da verdade real, a prova é elemento essencial para a formação da convicção do julgador, devendo - por isso - não apresentar vícios, visto que a partir dela que se busca fazer a reconstrução de um fato passado, de modo a criar condições para que o juízo exerça sua atividade recognitiva e aplique a lei ao caso concreto, pois o juiz é ignorante na medida em que desconhece o fato e terá de conhecê-lo através da prova que, necessariamente, terá que demonstrar a realidade dos fatos. Importante lembrar que, da mesma forma que nós não deletamos nada de nosso hd, do nosso pendrive, apenas acabamos por alterar o nome do arquivo, colocando-o no modo invisível, também tudo o que se publica na Internet, seja como bate-papo, postagem de foto, etc., tudo fica registrado. Ao contrário do que foi requerido pela parte Reconvinda– em petição anterior – que foi às minúcias para explicar a gravidade do comportamento da parte adversária quanto à juntada de documentos “virtuais”, destacando a necessidade de que as provas fossem autenticadas de forma conclusiva: “A juntada de prints de tela de conversa por aplicativos de mensagens, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não tem a autenticidade confirmada. É o direito pátrio civil a entender, de forma subsidiária, que as provas digitais que não obedeçam às regras de proteção e de integridade previstas nos ordenamentos jurídicos em vigor são frágeis, não possuindo eficácia processual desejada, posto que poderiam ser alteradas, não atendendo aos ditames que orientam o devido processo legal e a segurança jurídica. Na busca da verdade real, a prova é elemento essencial para a formação da convicção do julgador, devendo - por isso - não apresentar vícios, visto que a partir dela que se busca fazer a reconstrução de um fato passado, de modo a criar condições para que o juízo exerça sua atividade recognitiva e aplique a lei ao caso concreto, pois o juiz é ignorante na medida em que desconhece o fato e terá de conhecê-lo através da prova que, necessariamente, terá que demonstrar a realidade dos fatos. Sobre a produção de prova da integridade da comunicação, necessário se faz que os materiais probatórios digitais inseridos nos autos, devem garantir a máxima segurança e confiabilidade, considerando a cadeia de custódia e as ações voltadas para tais objetivos, pois desde o início até o final do processo judicial é fundamental a demonstração de todas as etapas destinadas ao rastreamento e a continuidade da evidência, o que não ocorre com as provas eletrônicas juntadas pela parte adversa ao processo, vez que não são apresentados 1) os Arquivos de “Logs”, que registram eventos relevantes em um sistema operacional ou programa de computador, a já falada e acima exposta 2) Cadeia de Custódia, que trata do conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica de um dado vestígio para rastrear sua posse e manuseio, desde sua identificação e coleta, até o seu descarte ou devolução, 3) nem o Cálculo de “Hash”, que é autenticador unidirecional que utiliza uma função matemática, cujo resultado é um dado valor fixo gerado por uma variável de entrada de tamanho arbitrária. É usado para verificar se um ou mais arquivos de computador são iguais. A falta de tais pressupostos de comprovação, determinam a ocorrência da quebra da cadeia de custódia probatória, em face das diversas falhas na sua guarda, manipulação, lacração, armazenamento, recebimento e entrega, acarretando a ilicitude da prova e a sua exclusão dos autos”. Mesmo diante da complexidade dos fatos, a Recorrida preferiu apresentar ATA NOTARIAL, onde – NO EQUIPAMENTO DO NOTÁRIO - foi efetuado o acesso ao perfil facebook da RECONVINTE e, de dentro do perfil dela, acessado o contato de XXX e a partir deste, A CONVERSA ORA CERTIFICADA, via aplicativo Messenger. O que comprovou a ata notarial até agora? A existência dos arquivos eletrônicos. Cumpriu apenas o papel de “poder de certificar e evitar o desaparecimento de um fato antes que as partes possam em proveito de suas expectativas”, conforme a lição de Oscar Vallejo Yanes. Como se pode depreender, não houve a preservação da cadeia de custódia, vez que as publicações foram acessadas de um terceiro ponto, sem a demonstração cabal de onde partiu a comunicação, de qual celular ou computador, se os documentos verificados se encontram nos celulares ou computador que disparou a mensagem, de que ponto geográfico do planeta tal mensagem foi enviada, entre outras perguntas não respondidas pela ATA, que – no caso em tela - serve apenas como comprovação que tais mensagens estão na conversa virtual entre os dois perfis. A Ata NÃO tem o poder de comprovar se tal mensagem foi disparada do computador da De cujus ou do celular dela, se os arquivos anexados se encontram naqueles aparelhos, se os IP’s são idênticos, como e quando foram inseridas nos dispositivos, entre outras perguntas que necessariamente precisam ser respondidas pela parte, sob pena de indeferimento das referidas provas. 

DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA DIGITAL DAS MENSAGENS E DOS APARELHOS DA DE CUJUS 

Conforme se afirmou acima “da mesma forma que nós não deletamos nada de nosso hd, do nosso pendrive, apenas acabamos por alterar o nome do arquivo, colocando-o no modo invisível, também tudo o que se publica na Internet, seja como bate-papo, postagem de foto, etc., tudo fica registrado”, requer-se ao juízo, de forma a garantir a Cadeia de Custódia, conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica de um dado vestígio para rastrear sua posse e manuseio, desde sua identificação e coleta, até o seu descarte ou devolução, a realização de PERÍCIA INFORMÁTICA NO CELULAR E NO COMPUTADOR DA REQUERIDA, visando responder as seguintes perguntas: 1) As mensagens foram enviadas e recebidas pelos dispositivos periciados? 2) As mensagens foram alteradas ou excluídas após o recebimento? 3) As fotos que foram anexadas às conversas se encontram nos dispositivos periciados? Se se encontram nos dispositivos, desde quando se encontram gravadas? 4) Como e quando foram inseridas as fotos no/nos referido(s) dispositivo(s)? 5) As mensagens foram enviadas e recebidas por meio de conexão à internet ou por rede móvel? Em qualquer dos casos indicar a geolocalização dos dispositivos no momento das postagens. 6) As mensagens foram enviadas e recebidas por meio de contas autenticas ou falsas? Concomitante à perícia, requer a Reconvinda que o Juízo oficie as empresas Alphabet (Google) e Meta (Facebook), para que sejam enviados os dados dos referidos dispositivos e perfis, com a geolocalização dos mesmos e datas das conversas imediatamente anteriores e posteriores entre XXXX e YYYY, àquelas que foram transcritas pela parte adversa, pois os dispositivos podem ter sofrido reformatação.

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